Código de Justiça Desportiva.
Título I – Conceituação
Art. 1º – O CJDD é o instrumento normatizador das competições esportivas da AABB no que se refere aos aspectos legais, éticos e disciplinares.
Art. 2º – Tem como finalidade punir o comportamento antidesportivo, a agressão tentada ou consumada, física ou verbal, as irregularidades praticadas de má-fé, bem como as transgressões aos regulamentos que regem as competições.
Art. 3º – Os princípios que regem este Código são:
I. não haverá infração disciplinar sem um preceito anterior que a defina;
II. qualquer ato censurável, ao atentar contra a disciplina ou moral, será punido com pena de advertência escrita, suspensão de futuras competições ou até de eliminação, mesmo aquelas não previstas neste Código;
III. na aplicação de pena, para que se estabeleçam os limites mínimos e máximos, o julgador atentará para a existência de atenuantes e agravantes. No seu concurso, prevalecerão umas sobre as outras ou se compensarão, exceto para os atletas menores de 14 anos, cujas penas deverão ser observadas de acordo com o Título III, Capítulo XIV, deste Código;
IV. será verificada reincidência, quando o infrator cometer nova infração disciplinar de qualquer espécie;
V. todo acusado terá amplo direito a defesa;
VI. apenas no caso de desinteresse ou descaso, o infrator será julgado à revelia;
VII. sem prejuízo da aplicação das medidas disciplinares automáticas previstas neste Código, a Justiça Desportiva será acionada quando as infrações cometidas não estiverem enquadradas ou quando cometidas com maior gravidade;
VIII. o comportamento antidesportivo, bem como a agressão tentada ou consumada, física ou verbal, a árbitros e a seus auxiliares, dirigentes, atletas ou pessoas presentes, estarão sujeitos às penalidades previstas neste Código;
IX. as medidas aqui previstas englobam todos os incidentes durante as competições esportivas, tendo a Justiça Desportiva faculdade para admoestar, sancionar, multar e suspender atletas, técnicos, árbitros, dirigentes, torcedores (funcionários do Banco ou associados da AABB) e para tomar qualquer outra medida disciplinar, de acordo com as prescrições deste Código, contra toda pessoa ou Associação que as tenha violado ou às regras de jogo.
Art. 4º – A Justiça Desportiva aplicará as medidas disciplinares constantes deste Código imediatamente após a reunião decisória.
Art. 5º – Os Tribunais poderão ouvir o acusado e a(s) testemunha(s), se houver, desde que solicitados.
Art. 6º – O acusado que não atender à convocação será considerado revel.
Art. 7º – Qualquer pessoa maior de 21 (vinte e um) anos, que saiba ler e escrever corretamente, poderá funcionar como representante de atleta, dirigente, técnico, associado ou de equipe/agremiação em julgamento.
Art. 8º – Os Tribunais de Justiça Desportiva serão compostos por cinco membros efetivos (entre os quais um será escolhido presidente), não podendo deliberar sem a presença de, no mínimo, três de seus representantes.
Art. 9º – Os Tribunais contarão com o apoio de um secretário/relator, preferentemente com formação em advocacia, sem direito a voto.
Art. 10 – As principais funções dos membros que compõem os tribunais são as seguintes:
PRESIDENTE:
a) abrir as sessões;
b) coordenar os trabalhos;
c) encaminhar as votações;
d) referendar as decisões;
e) encerrar os trabalhos.
SECRETÁRIO/RELATOR:
a) lavrar as atas das sessões;
b) publicar a denúncia, mencionando agravantes e atenuantes em que constem: o nome do infrator, entidade a que pertence, dia, hora e local do julgamento;
c) convocar formalmente os envolvidos;
d) publicar os resultados;
e) colher as assinaturas dos membros dos tribunais.
1. Quando se tratar de ocorrências:
a) receber, da Comissão Organizadora (CO), todas as ocorrências;
b) classificá-las em automáticas e não automáticas;
c) verificar se há agravantes.
2. Quando se tratar de recursos:
a) verificar se houve o pagamento da caução;
b) analisar se são procedentes ou improcedentes;
c) verificar em que artigos serão enquadrados;
d) fazer o encaminhamento dos processos;
e) recorrer dos resultados, quando for o caso.
3. Quando se tratar de relatórios:
a) analisar a pertinência;
b) dar encaminhamento.
4. Em todos os casos:
a) instruir os processos;
b) enquadrar as infrações;
c) propor as penas;
d) oferecer denúncias;
e) recorrer de resultados.
Art. 11 – A Justiça Desportiva poderá contar com auxiliar, designado pela Comissão Organizadora, com poderes para emitir relatórios, que poderão servir de elemento subsidiário à apreciação de infrações disciplinares estranhas à competência do árbitro.
Art. 12 – As deliberações dos órgãos que compõem a Justiça Desportiva serão por maioria simples.
Art. 13 – Estão impedidos de intervir, como membros da Justiça Desportiva, pessoas que forem ligadas de alguma forma à agremiação, atleta ou dirigente em julgamento ou cujo resultado, de alguma forma, interesse à entidade que representa.
Art. 14 – Todas as deliberações dos tribunais serão consignadas em atas (Anexo 20, do RGC da FENABB) e deverão conter:
I. nomes dos presentes (Anexo 19, do mesmo RGC);
II. data e hora das reuniões;
III. a ocorrência julgada;
IV. o artigo em que se enquadrou a ocorrência;
V. resultado do julgamento;
VI. assinaturas do presidente e demais componentes presentes.
Art. 15 – Todas as sessões dos Tribunais de Justiça Esportiva são franqueadas ao público, não sendo permitido, porém, nenhum tipo de manifestação.
Art. 16 – São deveres dos membros do CJAABB e da CDD:
I. declarar-se impedido, quando for o caso;
II. representar contra quem de direito, no caso de ocorrência de irregularidade ou infração disciplinar de que tenha seguro conhecimento;
III. estar presente às reuniões.
Título II – Da Organização
Art. 17 – São dois os Tribunais da Justiça Desportiva, que funcionarão em duas instâncias:
I. Comissão Disciplinar Desportiva – CDD;
II. Conselho de Julgamento da AABB – CJAABB.
Comissão Disciplinar Desportiva
Art. 18 – A CDD é o órgão da Justiça Desportiva, de primeira instância, que funciona durante todos os eventos esportivos da AABB Jataí e que tem por finalidade julgar as ocorrências disciplinares e regulamentares, bem como os recursos apresentados, inclusive contra atos da própria Comissão Disciplinar.
Art. 19 – A CDD é constituída, obrigatoriamente, por cinco membros efetivos, escolhidos pelo Conselho de Administração da AABB.
Art. 20 – Compete à CDD:
I. julgar:
a) todas as infrações cometidas durante os eventos esportivos, bem como as ocorrências anotadas pelas autoridades competentes;
b) protestos e recursos apresentados;
c) as decisões da Comissão Organizadora durante o evento esportivo;
d) atos disciplinares não previstos neste código;
e) denúncias de qualquer espécie;
II. cuidar para o perfeito desenvolvimento e controle dos procedimentos nas disputas das diversas modalidades;
III. controlar a conduta dos participantes oficiais durante os eventos esportivos;
IV. aplicar as penalidades previstas neste código, agravando-as, se julgar conveniente.
Conselho de Julgamento da AABB
Art. 21 – O CJAABB é o Tribunal de segunda instância da Justiça Desportiva.
Art. 22 – O CJAABB é formado pelos membros que compõem o Conselho de Administração da AABB Jataí, todos eles com experiência e vivência desportivas.
Art. 23 – Compete ao CJAABB:
I. julgar:
a) recursos às decisões da CDD;
b) pedido de revisão, por iniciativa formal do punido;
c) os casos não apreciados durante o evento esportivo;
II. penalizar, dentro de sua competência, e encaminhar ao órgão de disciplina da AABB Jataí (GO), para outras medidas cabíveis, processo referente a equipe, dirigente e atleta que, comprovadamente, tenham se afastado dos princípios inscritos na legislação esportiva ou que se neguem a cumprir decisão da Justiça Desportiva;
III. recorrer contra decisões da CDD;
IV. apurar denúncias feitas depois de encerrada a competição;
V. resolver os casos omissos.
Funcionamento
Art. 24 – A CDD e o CJAABB, que deliberarão com a presença de, pelo menos, três de seus membros, reunir-se-ão na sede da AABB Jataí ou em outro local previamente definido, quando necessário, facultada a presença de representante credenciado de equipe.
§ 1º – Os Tribunais de Justiça Desportiva, através de, pelo menos, um de seus membros, deverão estar presentes durante todos os eventos esportivos organizados pela AABB Jataí.
§ 2º – Se, por qualquer motivo, membros dos Tribunais de Justiça Desportiva se declararem impedidos de continuar atuando, caberá ao Conselho de Administração da AABB indicar substitutos.
Da Primeira Instância
Art. 25 – No processo e no julgamento da CDD será observado o seguinte:
I – a súmula e o relatório do auxiliar da Justiça credenciado (este, quando houver) será (ão) entregue (s) ao órgão técnico da CO, ao término da partida;
II – se o árbitro tiver registrado ocorrência na súmula, esta será entregue ao secretário/procurador da CDD, que providenciará o enquadramento;
III – havendo relatório do auxiliar da Justiça Desportiva, o secretário/procurador da CDD o examinará e verificará se caberá a abertura do processo;
IV – a denúncia, mencionando agravantes e atenuantes, conterá o nome do infrator e será publicada imediatamente pela CO, com os seguintes dados:
a) nome do acusado;
b) equipe a que pertence;
c) dia, hora e local do julgamento;
V – A CDD poderá ouvir o acusado e testemunhas (se houver), desde que solicitada;
VI – o acusado que não atender o chamamento será considerado revel;
VII – qualquer pessoa maior de vinte e um anos, que saiba ler e escrever corretamente, poderá funcionar como representante de atleta ou equipe em julgamento.