Código de Justiça Desportiva.



Código de Justiça e Disciplina Desportiva da AABB Jataí (GO) – CJDD

Título I – Conceituação

Art. 1º – O CJDD é o instrumento normatizador das competições esportivas da AABB no que se refere aos aspectos legais, éticos e disciplinares.

Art. 2º – Tem como finalidade punir o comportamento antidesportivo, a agressão tentada ou consumada, física ou verbal, as irregularidades praticadas de má-fé, bem como as transgressões aos regulamentos que regem as competições.

Art. 3º – Os princípios que regem este Código são:

I. não haverá infração disciplinar sem um preceito anterior que a defina;

II. qualquer ato censurável, ao atentar contra a disciplina ou moral, será punido com pena de advertência escrita, suspensão de futuras competições ou até de eliminação, mesmo aquelas não previstas neste Código;

III. na aplicação de pena, para que se estabeleçam os limites mínimos e máximos, o julgador atentará para a existência de atenuantes e agravantes. No seu concurso, prevalecerão umas sobre as outras ou se compensarão, exceto para os atletas menores de 14 anos, cujas penas deverão ser observadas de acordo com o Título III, Capítulo XIV, deste Código;

IV. será verificada reincidência, quando o infrator cometer nova infração disciplinar de qualquer espécie;

V. todo acusado terá amplo direito a defesa;

VI. apenas no caso de desinteresse ou descaso, o infrator será julgado à revelia;

VII. sem prejuízo da aplicação das medidas disciplinares automáticas previstas neste Código, a Justiça Desportiva será acionada quando as infrações cometidas não estiverem enquadradas ou quando cometidas com maior gravidade;

VIII. o comportamento antidesportivo, bem como a agressão tentada ou consumada, física ou verbal, a árbitros e a seus auxiliares, dirigentes, atletas ou pessoas presentes, estarão sujeitos às penalidades previstas neste Código;

IX. as medidas aqui previstas englobam todos os incidentes durante as competições esportivas, tendo a Justiça Desportiva faculdade para admoestar, sancionar, multar e suspender atletas, técnicos, árbitros, dirigentes, torcedores (funcionários do Banco ou associados da AABB) e para tomar qualquer outra medida disciplinar, de acordo com as prescrições deste Código, contra toda pessoa ou Associação que as tenha violado ou às regras de jogo.

Art. 4º – A Justiça Desportiva aplicará as medidas disciplinares constantes deste Código imediatamente após a reunião decisória.

Art. 5º – Os Tribunais poderão ouvir o acusado e a(s) testemunha(s), se houver, desde que solicitados.

Art. 6º – O acusado que não atender à convocação será considerado revel.

Art. 7º – Qualquer pessoa maior de 21 (vinte e um) anos, que saiba ler e escrever corretamente, poderá funcionar como representante de atleta, dirigente, técnico, associado ou de equipe/agremiação em julgamento.

Art. 8º – Os Tribunais de Justiça Desportiva serão compostos por cinco membros efetivos (entre os quais um será escolhido presidente), não podendo deliberar sem a presença de, no mínimo, três de seus representantes.

Art. 9º – Os Tribunais contarão com o apoio de um secretário/relator, preferentemente com formação em advocacia, sem direito a voto.

Art. 10 – As principais funções dos membros que compõem os tribunais são as seguintes:

PRESIDENTE:

a) abrir as sessões;

b) coordenar os trabalhos;

c) encaminhar as votações;

d) referendar as decisões;

e) encerrar os trabalhos.

SECRETÁRIO/RELATOR:

a) lavrar as atas das sessões;

b) publicar a denúncia, mencionando agravantes e atenuantes em que constem: o nome do infrator, entidade a que pertence, dia, hora e local do julgamento;

c) convocar formalmente os envolvidos;

d) publicar os resultados;

e) colher as assinaturas dos membros dos tribunais.

1. Quando se tratar de ocorrências:

a) receber, da Comissão Organizadora (CO), todas as ocorrências;

b) classificá-las em automáticas e não automáticas;

c) verificar se há agravantes.

2. Quando se tratar de recursos:

a) verificar se houve o pagamento da caução;

b) analisar se são procedentes ou improcedentes;

c) verificar em que artigos serão enquadrados;

d) fazer o encaminhamento dos processos;

e) recorrer dos resultados, quando for o caso.

3. Quando se tratar de relatórios:

a) analisar a pertinência;

b) dar encaminhamento.

4. Em todos os casos:

a) instruir os processos;

b) enquadrar as infrações;

c) propor as penas;

d) oferecer denúncias;

e) recorrer de resultados.

Art. 11 – A Justiça Desportiva poderá contar com auxiliar, designado pela Comissão Organizadora, com poderes para emitir relatórios, que poderão servir de elemento subsidiário à apreciação de infrações disciplinares estranhas à competência do árbitro.

Art. 12 – As deliberações dos órgãos que compõem a Justiça Desportiva serão por maioria simples.

Art. 13 – Estão impedidos de intervir, como membros da Justiça Desportiva, pessoas que forem ligadas de alguma forma à agremiação, atleta ou dirigente em julgamento ou cujo resultado, de alguma forma, interesse à entidade que representa.

Art. 14 – Todas as deliberações dos tribunais serão consignadas em atas (Anexo 20, do RGC da FENABB) e deverão conter:

I. nomes dos presentes (Anexo 19, do mesmo RGC);

II. data e hora das reuniões;

III. a ocorrência julgada;

IV. o artigo em que se enquadrou a ocorrência;

V. resultado do julgamento;

VI. assinaturas do presidente e demais componentes presentes.

Art. 15 – Todas as sessões dos Tribunais de Justiça Esportiva são franqueadas ao público, não sendo permitido, porém, nenhum tipo de manifestação.

Art. 16 – São deveres dos membros do CJAABB e da CDD:

I. declarar-se impedido, quando for o caso;

II. representar contra quem de direito, no caso de ocorrência de irregularidade ou infração disciplinar de que tenha seguro conhecimento;

III. estar presente às reuniões.

Capítulo I – Dos Tribunais

Título II – Da Organização

Art. 17 – São dois os Tribunais da Justiça Desportiva, que funcionarão em duas instâncias:

I. Comissão Disciplinar Desportiva – CDD;

II. Conselho de Julgamento da AABB – CJAABB.

Capitulo II

Comissão Disciplinar Desportiva

Art. 18 – A CDD é o órgão da Justiça Desportiva, de primeira instância, que funciona durante todos os eventos esportivos da AABB Jataí e que tem por finalidade julgar as ocorrências disciplinares e regulamentares, bem como os recursos apresentados, inclusive contra atos da própria Comissão Disciplinar.

Art. 19 – A CDD é constituída, obrigatoriamente, por cinco membros efetivos, escolhidos pelo Conselho de Administração da AABB.

Art. 20 – Compete à CDD:

I. julgar:

a) todas as infrações cometidas durante os eventos esportivos, bem como as ocorrências anotadas pelas autoridades competentes;

b) protestos e recursos apresentados;

c) as decisões da Comissão Organizadora durante o evento esportivo;

d) atos disciplinares não previstos neste código;

e) denúncias de qualquer espécie;

II. cuidar para o perfeito desenvolvimento e controle dos procedimentos nas disputas das diversas modalidades;

III. controlar a conduta dos participantes oficiais durante os eventos esportivos;

IV. aplicar as penalidades previstas neste código, agravando-as, se julgar conveniente.

Capitulo III

Conselho de Julgamento da AABB

Art. 21 – O CJAABB é o Tribunal de segunda instância da Justiça Desportiva.

Art. 22 – O CJAABB é formado pelos membros que compõem o Conselho de Administração da AABB Jataí, todos eles com experiência e vivência desportivas.

Art. 23 – Compete ao CJAABB:

I. julgar:

a) recursos às decisões da CDD;

b) pedido de revisão, por iniciativa formal do punido;

c) os casos não apreciados durante o evento esportivo;

II. penalizar, dentro de sua competência, e encaminhar ao órgão de disciplina da AABB Jataí (GO), para outras medidas cabíveis, processo referente a equipe, dirigente e atleta que, comprovadamente, tenham se afastado dos princípios inscritos na legislação esportiva ou que se neguem a cumprir decisão da Justiça Desportiva;

III. recorrer contra decisões da CDD;

IV. apurar denúncias feitas depois de encerrada a competição;

V. resolver os casos omissos.

Cápitulo IV

Funcionamento

Art. 24 – A CDD e o CJAABB, que deliberarão com a presença de, pelo menos, três de seus membros, reunir-se-ão na sede da AABB Jataí ou em outro local previamente definido, quando necessário, facultada a presença de representante credenciado de equipe.

§ 1º – Os Tribunais de Justiça Desportiva, através de, pelo menos, um de seus membros, deverão estar presentes durante todos os eventos esportivos organizados pela AABB Jataí.

§ 2º – Se, por qualquer motivo, membros dos Tribunais de Justiça Desportiva se declararem impedidos de continuar atuando, caberá ao Conselho de Administração da AABB indicar substitutos.

Capitulo V

Da Primeira Instância

Art. 25 – No processo e no julgamento da CDD será observado o seguinte:

I – a súmula e o relatório do auxiliar da Justiça credenciado (este, quando houver) será (ão) entregue (s) ao órgão técnico da CO, ao término da partida;

II – se o árbitro tiver registrado ocorrência na súmula, esta será entregue ao secretário/procurador da CDD, que providenciará o enquadramento;

III – havendo relatório do auxiliar da Justiça Desportiva, o secretário/procurador da CDD o examinará e verificará se caberá a abertura do processo;

IV – a denúncia, mencionando agravantes e atenuantes, conterá o nome do infrator e será publicada imediatamente pela CO, com os seguintes dados:

a) nome do acusado;

b) equipe a que pertence;

c) dia, hora e local do julgamento;

V – A CDD poderá ouvir o acusado e testemunhas (se houver), desde que solicitada;

VI – o acusado que não atender o chamamento será considerado revel;

VII – qualquer pessoa maior de vinte e um anos, que saiba ler e escrever corretamente, poderá funcionar como representante de atleta ou equipe em julgamento.

Capitulo VI

Da Defesa